EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE PIS E COFINS
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS nesta quinta- feira (13/05/2021). A chamada “Tese do século” enfim, foi julgada no RE 574.706/PR em repercussão geral – Tema 69.
Após o STF definir em 2017, que é inconstitucional o ICMS compor a base de cálculo do PIS e COFINS, a União solicitou duas modulações que vamos comentar abaixo.
1º Qual ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS, já que está confuso se seria o destacado em nota fiscal ou o efetivamente recolhido.
2º A União solicitou que essa decisão só tivesse efeitos a partir de 15 de março de 2017, após o julgamento dos embargos. Pois a União temia o impacto financeiro que essa decisão iria causar aos cofres públicos.
De acordo com uma estimativa realizada pela União, ela teria que devolver aproximadamente R$258,3 bilhões caso a modulação não fosse aceita pelos ministros.
A Decisão do Supremo Tribunal Federal foi a seguinte:
Os Ministros entenderam que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não caracteriza como faturamento, já que ele não é uma Receita e sim um montante repassado aos Estados.
Então o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS é o destacado em nota fiscal e não o recolhido efetivamente.
Todavia a com a aceitação da modulação a exclusão irá valer a partir de 15 de março de 2017, quando o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Mas apenas os contribuintes que possuíam ação ajuizada até o dia 15/03/2017, que terão direito de receber o que foi recolhido a mais ao governo, ou seja, os últimos cinco anos.
Contudo os contribuintes que entraram com ação após o dia 15 de março de 2017, poderão restituir apenas os valores pagos depois dessa data.
No entanto a Receita Federal e CARF ( Conselho Administrativo de Recursos Financeiros) estarão envolvidas no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que já tenha sido julgado e transitado o recurso.
Até o momento a Receita Federal do Brasil, entende pelo impedimento da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Se faz necessário esperar a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Agora que você já sabe qual o ICMS deve ser excluído e que a modulação foi aceita, vamos comentar sobre uma curiosidade.
Mas por qual motivo a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS ficou conhecida como a “tese do século”?
Desde 1998 a tese estava sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, no entanto em 2017 foi considerada inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Ao mesmo tempo, havia um impasse sobre a decisão já que ela afeta direto os cofres públicos.
Ainda assim, com voto favorável a modulação, esse é o maior impacto financeiro no país, porém extremamente benéfico aos contribuintes e para as empresas.
Vamos lembrar que essa decisão não irá implicar apenas no financeiro da empresa, mas também haverá impactos nas obrigações acessórias entregues por ela, vamos comentar abaixo.
Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e a EFD Contribuições
A princípio já sabemos que essa decisão será benéfica as empresas, porém ela também irá afetar o preenchimento da EDF contribuições.
1- O que é a EFD Contribuições?
A EDF Contribuições é um arquivo digital, que deve ser gerado e entregue por pessoas jurídicas de direito privado, onde cuja escrituração é referente a Contribuição para PIS e COFINS, do regime cumulativo e não cumulativo.
A base da EFD é o montante de documentos e operações das receitas auferidas, como de custos, despesas, encargos e aquisição geradoras de crédito da não cumulatividade.
Por esse motivo a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS afeta diretamente essa obrigação.
Para obter maiores informações você pode acessar o site Sped clicando aqui.
2- Quais registros na EFD Contribuições serão afetados?
Particularmente afeta toda escrituração, mais os registros de maiores impactos serão:
Registro C:
- C170- Tem por finalidade informar detalhes das operações de importação, que estejam sendo documentadas pela nota fiscal;
- C175- Têm por objetivo representar a escrituração da NFC-e, os documentos fiscais totalizados por CST PIS, CST COFINS, CFOP, alíquota de PIS e alíquota da COFINS;
- C181- Ele detalha por CST, CFOP e Alíquotas os valores consolidados de PIS/Pasep referentes a cada item objeto de venda por Nota Fiscal Eletrônica;
- C185- Tem por finalidade detalhar por CST, CFOP e Alíquotas os valores consolidados de COFINS referentes a cada item objeto de venda por NF-e;
- C381- Informa os valores consolidados de cada item constante nas notas fiscais de venda a consumidor, objeto de consolidação no Registro Pai C380;
- C385- Objetivo informar os valores consolidados de cada item constante nas notas fiscais de venda a consumidor, código 02;
- C481-Serão informados os valores consolidados por resumo diário, das informações relativas ao PIS/Pasep incidente sobre as vendas por ECF, por item vendido no período;
- C485- Serão informados os valores consolidados por resumo diário, das informações relativas ao PIS/Pasep incidente sobre as vendas;
- C601- A finalidade é detalhar as informações referentes ao PIS/Pasep, consolidadas no registro C600;
- C605- A finalidade é detalhar as informações referentes ao COFINS, consolidadas no registro C600;
- C870- Demonstra a receita consolidada e a apuração das contribuições sociais;
Registro D:
- D201-Informações referentes à incidência, base de cálculo, alíquota e valor do PIS/Pasep, referente às operações de transporte consolidadas em D200;
- D205-Informações referentes à incidência, base de cálculo, alíquota e valor da COFINS, referente às operações de transporte consolidadas em D200;
- D300- Escriturar a consolidação diária dos documentos fiscais válidos, códigos 13, 14, 15, 16 e 18, referentes aos serviços de transportes no período da escrituração;
- D350- Consolidação diária das operações referentes serviços de transportes, objeto de registro nos documentos fiscais;
- D601-Serão informadas as informações relacionadas à determinação da base de cálculo e do valor da Contribuição para o PIS/Pasep, dos valores consolidados no registro D600;
- D605- Serão informadas as informações relacionadas à determinação da base de cálculo e do valor da COFINS, dos valores consolidados no registro D600;
Registro F:
- F100- Deverão ser informadas as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas em registros próprios dos Blocos A, C, D e F;
- F500-registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pelo regime de caixa;
- F550- registro especifico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pelo regime de competência;
Registro M:
- M210- Tem o objetivo de informar o detalhamento da contribuição para o PIS/Pasep do período;
- M215- Será utilizado pela pessoa jurídica para detalhar os totais de ajustes da base de cálculo, informados nos campos 05 e 06 do registro pai M210;
- 1010- Tem objetivo é detalhar os processos judiciais que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos;
- 1011- Finalidade de detalhar as contribuições com exigibilidade suspensa;
- 1050- Esse registro que será utilizado pela pessoa jurídica para detalhar os totais de valores extra apuração, objeto de ajustes no Bloco M.
Para obter mais detalhes você pode acessar o Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Definitivamente ocorreu vários impactos a “tese do século”, para isso é fundamental que você esteja preparado para todas essas mudanças que estão por vir.
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