EFD- REINF E AS EMPRESAS DO 3º GRUPO

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EFD- REINF E AS EMPRESAS DO 3º GRUPO

A EFD Reinf é Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, ela é integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A Reinf tem o intuito de escriturar rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social, exceto as relacionadas a informações sobre receita bruta para apurações das contribuições previdenciárias substituídas.

Nesse sentido, ela substituíra o módulo da EFD Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Porém ainda existem muitas dúvidas em relação a essa obrigação acessória, principalmente quanto à desobrigatoriedade de entrega das empresas do 3º grupo.

Por esse motivo te convido a continuar a leitura desse artigo e entender tudo sobre a EFD Reinf, vamos lá!

1- O que é a EFD Reinf?

Como já citamos no inicio do artigo ela é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de Março de 2017.

A princípio um diferencial dessa obrigação é que não possui um sistema ou programa validador para gerar a obrigação e fazer a entrega, ela é realizada direto no site da Receita Federal.

Vale lembrar que a EFD Reinf junto ao eSocial, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias como GFIP e DIRF.

Vamos ver quem está obrigado a entregar a EFD Reinf.

2- Quem deve entregar a EFD Reinf?

De acordo com o Art. 2º da Instrução Normativa RFB 1701/ 2017 estão obrigados a realizar a entrega:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e da CSLL;
  • Também empresas optantes pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. (Conforme o Manual de Orientação do Usuário v.1.5.1.2, item 2 (página 5 e 6), somente passarão a ser obrigados ao envio de informações relativas à EFD-Reinf quando os eventos que substituirão a DIRF forem inseridos formalmente, com a antecedência e a publicidade devidas, nos leiautes daquela escrituração).

Para saber mais acesse o manual de instruções da EFD Reinf.

Contudo para inicio do envio as empresas foram divididas em 4 grupos onde cada grupo tem sua data definida para começar a entregar. Vamos comentar abaixo.

3- Grupos de entrega da EFD Reinf.

As empresas foram organizadas em grupos  por natureza jurídica e cada grupo tem sua data de início para começar a entregar.

São eles:

Grupo 1:

Empresas de natureza jurídica iniciadas com 2 e faturamento superior à R$78 milhões no ano de 2016- Início de entrega 1 de Maio de 2018;

Grupo 2:

Também empresas iniciadas com 2 porém não optantes pelo simples nacional, com faturamento inferior à R$ 78 milhões no ano de 2016- Início de entrega 10 de Janeiro de 2019;

Grupo 3:

Empresas iniciadas com 2, mas optantes pelo simples nacional, Microempreendedor Individual e também natureza jurídica iniciada com 3 ou 4- inicio de entrega 10 de Maio de 2021;

Grupo 4:

Empresas de natureza jurídica iniciada com 1 ou 5 as administrações públicas e organizações internacionais- Inicio da entrega 8 de Abril de 2022.

Então, agora que já sabemos o que é a EFD Reinf, quem está obrigado a entregar e quais são os grupos e suas respectivas datas de entrega, vamos aprender sobre eventos de tabela e eventos periódicos.

4- Eventos na Reinf

As informações na EFD Reinf são prestadas em formas de eventos de tabela e eventos periódicos, assim possibilitando múltiplas transmissões em períodos distintos.

Exemplo: Quando você enviar o Evento de tabela R-1000 que são as informações do contribuinte, ou seja, o primeiro evento a ser transmitido, não terá a necessidade de enviar sempre, apenas quando  houver alteração no cadastro.

Portando vamos aos eventos de tabela.

4.1- Eventos de Tabela

O intuito do evento de tabela é otimizar e validar a escrituração das informações prestadas que podem influenciar no cálculo dos tributos e contribuições.

Os eventos do grupo de tabelas incluem:

  • Evento R-1000- Informações do contribuinte;
  • Evento R-1070- Tabela de processos administrativos/judiciais.

Além dos eventos de tabela existem os eventos periódicos vamos conhecê-los.

4.2- Eventos Periódicos

Os eventos periódicos são aquelas que possuem informações previamente definidas, sendo eles:

Eventos periódicos EFD Reinf

5- Qual o prazo de envio?

A princípio o prazo de envio da EFD Reinf é todo dia 15 do mês seguinte.

Salvo do evento R-3010 (entidades Promotoras de Eventos Desportivos),realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional o prazo para transmissão é até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

6- Precisa enviar sem movimento?

A minha resposta é sim!  Muitos contribuintes ficaram com dúvidas na questão do envio da EFD Reinf sem movimento, mas vamos lá entender.

De acordo com o manual da Reinf a situação sem movimento para o sujeito passivo  é quando não há fato gerador de contribuição social previdenciária ou dever de efetuar a retenção.

Deve ser informada nos termos do evento R-2099, na 1º competência do ano em que ocorrer a situação.

Como vimos acima, no manual ainda existe a obrigatoriedade de envio da EFD Reinf sem movimento para as empresas do 1º e 2º grupo.

O que muitos contribuintes tem se confundido é com a desobrigatoriedade de entrega sem movimento para empresas do 3º grupo. Vou explicar abaixo.

6.1- Quem está desobrigado ao envio da Reinf sem movimento?

Atualmente estão desobrigadas a enviar a EFD Reinf sem movimento as empresas que se enquadram no 3º grupo, sendo elas: Optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedor Individual (MEI), entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.

No entanto no último dia 27 de Maio de 2021, foi publicada a versão 1.5.1.2 do manual do usuário da EFD Reinf, onde informa a desobrigatoriedade do envio sem movimento, ou seja, os contribuintes do 3º grupo que se encontrarem nessa situação não há necessidade de enviar o evento R-100 e nenhum outro evento da EFD Reinf.

7- Quem já enviou a EFD Reinf do 3º setor, tem algum problema?

Contudo vários contribuintes adiantaram a entrega com o intuito de não ficarem sobrecarregados resolveram antecipar a Reinf.

Até o momento, sabemos que não há impedimento da entrega para empresas do 3º grupo sem movimento, sendo assim, entendemos que não tem problema ter enviado.

Como podemos observar a EFD Reinf possui suas particularidades e exige conhecimento sobre essa obrigação acessória, esperamos que esse artigo tenha sido esclarecedor pra você.

Por fim, se ainda ficou com dúvidas podemos te ajudar.

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